Glossário
D
Data Base : Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.
Fonte: Tesouro Nacional
Decreto: 1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.
Fonte: Tesouro Nacional
Decreto-Lei: Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido pelo chefe de fato do Estado que, concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.
Fonte: Tesouro Nacional
Déficit : Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização. Fonte: Tesouro Nacional
Déficit Financeiro: Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período.
Fonte: Tesouro Nacional
Déficit Orçamentário: Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.
Fonte: Tesouro Nacional
Déficit Orçamentário Bruto: Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.
Fonte: Tesouro Nacional
Déficit Patrimonial: Ativo menor do que o passivo.
Fonte: Tesouro Nacional
Déficit Primário: Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas.
Fonte: Tesouro Nacional
Denúncia: Acusação secreta ou não que se faz de alguém, com base ou sem ela, em falta ou crime cometido.
Fonte: Dicionário Aurélio
Descentralização de Crédito: Quando uma unidade orçamentária ou administrativa transfere para outra o Poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. São operações descentralizadoras de crédito: o destaque e a provisão.
Fonte: Tesouro Nacional
Descentralização de Recursos Financeiros: Movimentação de recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas, compreendendo:
Cota - Crédito colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro.
Repasse - Distribuição pelo órgão ou Ministério dos recursos financeiros correspondentes ao seu crédito, para utilização pelas unidades orçamentárias.
Sub-Repasse - Redistribuição, pelas unidades orçamentárias, às unidades administrativas ou a outras unidades orçamentárias incumbidas de fazer os pagamentos necessários à realização de seus programas de trabalho.
Fonte: Tesouro Nacional
Despesa Empenhada: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.
Fonte: Tesouro Nacional
Despesa Pública: é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Fonte: Tesouro Nacional
Despesas Correntes: As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
Fonte: Tesouro Nacional
Despesas de Capital: As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.
Fonte: Tesouro Nacional
Despesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores, as relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Fonte: Tesouro Nacional
Destaque de Crédito: Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
Fonte: Tesouro Nacional
Dispensa de Licitação: Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável. Os casos mais comuns são aqueles realizados em razão do valor da contratação, cujos valores podem variar até R$ 30.000,00, conforme o caso. Fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006
Dívida Ativa: Aquela constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento dos tributos pelos contribuintes, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.
Fonte: Tesouro Nacional
Dívida Consolidada: Ver Dívida Fundada Pública.
Dívida Fundada Pública: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
Fonte: Tesouro Nacional
Dívida Flutuante Pública: Aquela contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
Fonte: Tesouro Nacional
Dívida Não Consolidada: Ver Dívida Flutuante Pública.
Fonte: Tesouro Nacional
Dívida Pública: Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
Fonte: Tesouro Nacional
Dívida Pública Externa: Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.
Fonte: Tesouro Nacional
Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
Fonte: Tesouro Nacional